maio 25, 2009

Em Defesa da Infancia II - 25.05.2009


Essa é a segunda blogagem coletiva proposta pelo Blog Diga Não À Erotização Infantil.
Essa campanha foi inspirada em blogagem contra a pedofilia proposta pelo blog amigo http://luzdeluma.blogspot.com/
O Blog Diga Não À Erotização Infantil , convida todos os blogs e sites amigos da criança a participarem da segunda blogagem coletiva:

“Em Defesa da Infância”, dias 18 e 25 de maio de 2009.
Foi instituído pela Lei 9.970. A idéia surgiu em 1998 quando cerca de 80 entidades públicas e privadas, reuniram-se na Bahia para o 1º Encontro do Ecpat no Brasil.
Organizado pelo CEDECA/BA, representante oficial da organização internacional que luta pelo fim da exploração sexual e comercial de crianças, pornografia e tráfico para fins sexuais, surgida na Tailândia, o evento reuniu entidades de todo o país.
Foi nesse encontro que surgiu a idéia de criação de um Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infanto-Juvenil.



Declaração Universal dos Direitos da Criança

Princípio 1
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2
A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal em condições de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando a este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e uma nacionalidade.
Princípio 4
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito à alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.]
Princípio 5
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Princípio 7
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando aos propósitos mesmos de sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
Princípio 9
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio 10
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Declaração aprovada, por unanimidade, pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959




Diga Não À Erotização Infantil-http://diganaoaerotizacaoinfantil.wordpress.com/

DHnet - Rede de Direitos Humanos e cultura http://www.dhnet.org.br/denunciar/tortura/textos/nilton.html

ABRAPIA - Associacao Brasileira Multiprofissional de Protecao a Infancia e a Adolescencia http://www.abrapia.org.br/antigo/paginainicial.htm

Contra a Pedofilia- http://www.mscontraapedofilia.ufms.br/index.php

Combate ao Trabalho Infantil -http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/guia/caderno1.pdf


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